PPRA traz dúvidas para técnicos. Quem pode assim?

O maior índice de dúvidas dos técnicos que consultam o SINTESP está relacionado ao PPRA. As principais questőes levantadas săo sobre quem pode assinar o documento e sobre quem pode fiscalizá-lo. Para aqueles que ainda tęm dúvidas nesses quesitos, as respostas săo simples. O técnico de segurança do trabalho pode assinar o PPRA e só cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego fazer a fiscalizaçăo. No entanto, o técnico de segurança deve tomar alguns cuidados. Năo se deve usar a nomenclatura laudo no relatório de avaliaçăo ambiental que acompanha o PPRA e sim parecer técnico. Também năo se devem fazer conclusőes da presença ou năo de insalubridade, pois essa questăo caracteriza um laudo e segundo o artigo 195 da CLT, o laudo é uma prerrogativa do médico do trabalho e do engenheiro. A Nota Técnica do DSST nş 02, de 18 de fevereiro de 2004, afirma que apenas o MTE é competente para fiscalizar o cumprimento da NR-09 e assim o desenvolvimento do PPRA. Isso significa que os fiscais do sistema Crea/Confea năo podem fiscalizar o PPRA. Essa confusăo ocorre devido a uma resoluçăo do sistema Crea/Confea que diz que só os engenheiros de segurança podem assinar o PPRA, mas isso é em relaçăo a seus pares e năo a outros profissionais. Trata-se de um ato administrativo que só pode ser aplicado aos engenheiros do sistema e năo ao resto da sociedade, pois năo tem força de lei. Assim o fiscal do sistema Crea/Confea pode fiscalizar se quem está assinando o PPRA é um engenheiro de segurança ou um engenheiro civil, por exemplo, o que seria proibido por essa resoluçăo. Mas a fiscalizaçăo do desenvolvimento do PPRA como um todo é prerrogativa do MTE. Só ele poderá fiscalizar a açăo do técnico de segurança, do médico do trabalho e do engenheiro de segurança sobre a NR-09 e o PPRA. A NR-09 ainda aponta que o profissional encarregado para elaborar, implementar e acompanhar o PPRA deve ser um profissional capacitado para realizar essas atribuiçőes. Fica a critério do empregador escolher os profissionais capazes, que devem ter o conhecimento técnico do processo produtivo e os riscos associados ao mesmo assim como de técnicas de avaliaçăo e medidas de controle. Mas năo há exigęncia de que esse deva ser um engenheiro de segurança, ou seja, o técnico de segurança assim como outro profissional capacitado pode fazer esse trabalho. Fonte: Comunicaçăo e Marketing do SINTESP.